TJDFT - 0702273-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702273-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: GISLAINE DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *00.***.*03-13, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GISLAINE DA SILVA SANTOS (CPF: *00.***.*03-13); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 101,97( cento e um reais e noventa e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: GISLAINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GISLAINE DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte demandada utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse.
Aduz que deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos e, com base nas informações extraídas do extrato em questão, denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância atualizada de R$128.916,92.
Afirma que não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário para que condene a parte requerida no pagamento da quantia indicada.
Citada (id. 207175262), a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a respectiva revelia, id. 210306123.
Inexistindo pedido de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, diversas faturas do cartão de crédito (id. 184347080), destacando-se a última (p.28) que indica o valor final devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$128.916,92, referente aos débitos de cartão de crédito inadimplido, conforme indicado na inicial e documentos apresentados, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a última atualização, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 22:31:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GISLAINE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 09:14:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:24
Decretada a revelia
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03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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10/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:34
Outras decisões
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:13
Declarada incompetência
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23/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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