TJDFT - 0715258-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
24/01/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 03:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715258-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
24/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:20
Outras decisões
-
29/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715258-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais em decorrência do falecimento de seu filho.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
VALOR DA CAUSA.
CARÁTER ESTIMATIVO.
IRDR.
RESOLUÇÃO.
TRATAMENTO ONCÓLOGICO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL. 1.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, autarquia que administra o Plano Suplementar de Saúde - GDF/SAÚDE, não integra a rede de serviço público de saúde previsto nos artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal. 2.
A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 é no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos que envolvam o fornecimento de serviços de saúde. 3.
O valor da causa, nas ações de fornecimento de serviços de saúde, não pode ser adotado como o único critério para se definir se determinada demanda será processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a questão do valor parte de um aspecto meramente estimativo, seja pela natureza do pedido cominatório, seja pela impossibilidade de quantificar o valor do tratamento. 4.
Avaliadas as razões do presente conflito, constata-se que não assiste razão ao Juízo Suscitante, pois não se verifica, no caso dos autos, complexidade técnica processual intrínseca a atrair a competência do juízo fazendário. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1708676, 07149128620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos, COM URGÊNCIA, a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:27:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Declarada incompetência
-
28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716769-73.2024.8.07.0020
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Bruna Thereza Rodrigues Rocha
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:35
Processo nº 0705098-86.2019.8.07.0001
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Jaime Pereira Sardinha
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 12:19
Processo nº 0708104-98.2024.8.07.0010
Maria do Socorro Lima Macedo
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:10
Processo nº 0003362-16.2015.8.07.0001
Suprema Comercial de Alimentos Eireli
Ma Producoes e Comercio LTDA - ME
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 11:15
Processo nº 0721108-68.2020.8.07.0003
Dario Jose de Carvalho
Tarcisio dos Reis Bomfim
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 15:33