TJDFT - 0738162-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738162-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA KARLA DA SILVA COELHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:35:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:45
Outras decisões
-
13/12/2024 16:45
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
13/12/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de LAYLA KARLA DA SILVA COELHO - CPF: *51.***.*50-73 (AUTOR)
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:54
Outras decisões
-
28/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 11:19
Deferido o pedido de LAYLA KARLA DA SILVA COELHO - CPF: *51.***.*50-73 (AUTOR).
-
21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738162-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA KARLA DA SILVA COELHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o índice de reajuste inadvertidamente aplicado revela indícios de excessividade.
Nesse sentido, identifica-se, em um lapso de apenas 18 meses, aumento superior a 400% da prestação a ser custeada pela Autora – tendo a prestação mensal mais que dobrado entre os meses de agosto e setembro de 2024.
Com ainda maior relevância, verifica-se que o reajuste implementado implica sério risco, senão a absoluta inviabilidade, à manutenção do tratamento da Autora (Esclerose Múltipla – Surto Remissão – CID G35).
Nesse sentido, convém destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVADA NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada/autora na origem, para suspender o reajuste anual do plano de saúde da parte agravada/autora. 2.
O reajuste implementado torna, em tese, a obrigação demasiadamente onerosa à consumidora, podendo inviabilizar a manutenção do seu plano de saúde.
Ou seja, tal aumento coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, a priori, abusivo, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC, o que melhor será analisado com a apresentação das provas necessárias, garantindo a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual. 3.
A agravante não apresentou fundamentos relevantes para alterar a conclusão da decisão agravada.
A medida concedida é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja julgado improcedente, a parte autora pode ressarcir os valores que a ré entender devidos. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1798395, 07307567620238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção provisória de prestação mensal do plano de saúde contratado ao valor de R$ 997,13.
Concedo à Ré o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda à readequação da cobrança supramencionada.
Observado o regular adimplemento pela Autora, deverá ser mantida a cobertura do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 11:16:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a LAYLA KARLA DA SILVA COELHO - CPF: *51.***.*50-73 (AUTOR).
-
09/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:43
Declarada incompetência
-
06/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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