TJDFT - 0726993-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726993-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 215283162, com a expedição de alvará de levantamento/transferência, em favor do exequente, dos valores já depositados em Juízo pela fonte pagadora da parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726993-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS DECISÃO Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese: a) a inépcia da Petição Inicial em razão da suposta inexequibilidade do título executivo que lastreia a presente execução; b) falta de liquidez e certeza da dívida representada pelo título executivo; e c) necessidade de reconhecimento de relação de consumo no contrato em execução, com a aplicação da matéria legal protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a imediata suspensão do trâmite processual, sem a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio (id. 206360528).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 208498132, defendendo o não cabimento da análise das matérias veiculadas pela via da exceção de pré-executividade e refutando a argumentação quanto aos supostos vícios do título executivo objeto destes autos. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, a matéria suscitada pela parte executada - exequibilidade do título executivo e liquidez e certeza da obrigação nele veiculada - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Inclusive, verifica-se que o próprio executado opôs os Embargos à Execução de autos n.º 0735488-63.2024.8.07.0001, apensos, suscitando, a título de preliminar de mérito, precisamente as mesmas matérias veiculadas em sua Exceção de Pré-Executividade.
Assim, já havendo um feito impugnatório especificamente criado para se discutir tais temas, viabilizando a ampla produção das espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos e o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, não se justifica que o mesmo tema seja objeto de análise pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Por sua vez, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que em verdade se confunde com o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, será oportunamente analisado naqueles autos, nos termos da legislação processual.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário do débito exequendo, e não havendo notícias de atribuição de feito suspensivo aos Embargos à Execução apensos, proceda-se à pesquisa patrimonial determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 205158849).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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