TJDFT - 0719753-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0719753-87.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: FABIO XIMENES CESAR, contra PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO (CPF: *80.***.*94-00); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 15 de setembro de 2025 18:30:47. -
15/09/2025 18:31
Expedição de Edital.
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15/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO XIMENES CESAR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:35
Deferido o pedido de FABIO XIMENES CESAR - CPF: *05.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719753-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO XIMENES CESAR EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO Tendo em vista que a instância revisora deferiu a penhora de 20% da remuneração líquida da parte executada Pedro Antônio Andrade Porto, CPF *80.***.*94-00 (ID 228319443), intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 3.992,68, ID 229430456).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Tribunal Superior Eleitoral Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 14:52:23.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Deferido o pedido de FABIO XIMENES CESAR - CPF: *05.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de FABIO XIMENES CESAR - CPF: *05.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO XIMENES CESAR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719753-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO XIMENES CESAR EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719753-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO XIMENES CESAR EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:24
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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