TJDFT - 0718310-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS.
TEIMOSINHA.
LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor, de forma que inexistente qualquer dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 3.
A “teimosinha” constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 4.
A referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 5.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 6.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726993-30.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto Suares dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:46
Processo nº 0728136-54.2024.8.07.0001
Eric Gustavo de Gois Silva
Fabio Teixeira Alves
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:31
Processo nº 0738162-14.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:41
Processo nº 0738162-14.2024.8.07.0001
Layla Karla da Silva Coelho
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Lucas Aires de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:45
Processo nº 0708525-58.2024.8.07.0020
Paola de Carvalho Pereira
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Thiago Silva Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 08:20