TJDFT - 0032226-30.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0032226-30.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, contra FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 11.***.***/0001-43); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 26 de março de 2025 08:54:36. -
26/03/2025 08:55
Expedição de Edital.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032226-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 60514947, na data de 01/04/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31244790 – pág. 28/29). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 60514947 (05/05/2021), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 06/05/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, às 18:40:46.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032226-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 14:34:08 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 13:35
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 23:06
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 01:18
Processo Desarquivado
-
18/05/2020 14:47
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:19
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 06:48
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
04/02/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:53
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 08:50
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:56
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:54
Recebidos os autos
-
30/05/2019 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:29
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:00
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:00
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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