TJDFT - 0711800-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:53
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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06/04/2025 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/04/2025 00:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal do Gama
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01/04/2025 18:09
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/04/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/02/2025 16:48
Expedição de Intimação.
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13/02/2025 16:45
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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30/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:48
em cooperação judiciária
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23/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/11/2024 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
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29/11/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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10/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711800-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO QUERELADO: LUCIANA LIMA ROCHA DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado que objetiva a apuração dos crimes de difamação e injúria, incidindo a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal.
O Ministério Público, na condição de "dominus litis", requereu a remessa dos autos à Vara Criminal comum, uma vez que a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em comento excede o limite fixado para o processamento do feito por este Juizado Especial.
Assiste-lhe razão, pois o somatório das penas máximas em abstrato das condutas em apuração ultrapassa o limite máximo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.
Logo, não compete a este Juizado processar e julgar o feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Intime-se o Ministério Público.
Comunique-se à PCDF, se o caso.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Declarada incompetência
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26/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711800-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: M.
M.
D.
S.
N.
QUERELADO: L.
L.
R.
DESPACHO Remova-se dos autos a anotação de que o feito tramita em segredo de justiça, pois, de regra, os atos processuais são públicos e a demanda não versa sobre nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não havendo razão que o justifique.
Ainda, ao Ministério Público, em especial quanto ao preenchimento das condições de procedibilidade.
Sem prejuízo, comprove o querelante o recolhimento das custas iniciais.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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