TJDFT - 0710070-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
04/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro a impugnação da executada e declaro válida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD.Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, proceda-se à transferência do valor retido para conta judicial e expeça-se o Alvará Bankjus em favor da parte exequente. -
16/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:11
Indeferido o pedido de LUCIA COSTA ALVES - CPF: *04.***.*78-53 (EXECUTADO)
-
04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710070-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA PEREIRA SOARES EXECUTADO: LUCIA COSTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada por publicação, para que pague o débito, no valor de R$ 3.362,60 (três mil e trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 16:57:36. -
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:45
Deferido o pedido de ELIZANGELA PEREIRA SOARES - CPF: *00.***.*22-72 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:01
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA COSTA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a requerida LUCIA COSTA ALVES a indenizar a autora ELIZANGELA PEREIRA SOARES, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices legais, desde 21/02/2023, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
31/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de intimação
-
30/04/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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