TJDFT - 0702828-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702828-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE FONSECA CHERIN PEREIRA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 205564954, conforme petição de ID. 210580076 e guia de depósito de ID. 210580078, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 210928123.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702828-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE FONSECA CHERIN PEREIRA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:40
Deferido o pedido de DANIELLE FONSECA CHERIN PEREIRA - CPF: *51.***.*17-27 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIELLE FONSECA CHERIN PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/05/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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