TJDFT - 0741234-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741234-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Decisão 1.
Do agravo interposto (0702771-64.2025.8.07.0000) Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 224526075). 2.
Do pedido para ofício às operadoras de cartão de crédito – indeferimento Com efeito, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento.
Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2.
Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, publicado no DJE: 12/03/2014.
Pág.: 87).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) IV.
Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada.
Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017).
Além disso, essa modalidade de penhora somente é passível de ser deferida depois de esgotadas as demais diligências para localização de bens do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2.
Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3.
Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada.
Precedentes. 4.
A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial.
Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) E no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Com efeito, o art. 866, §1º, do CPC, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Em conclusão, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes (que o exequente pretende subverter), e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ou seja, não tem passagem o pedido de penhora tão-somente dos créditos cirurgicamente pinçados pelo exequente (recebíveis de administradoras de cartões de créditos), por evidente afronta ao devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
Da suspensão da execução No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 218670429, em 29/11/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2025 19:47
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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30/12/2024 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741234-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Objeto: Citação de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-21.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 66.936,90 (sessenta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:37:50.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/09/2024 14:23
Expedição de Edital.
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02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:33
Outras decisões
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10/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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