TJDFT - 0707570-66.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA DARE TEIXEIRA LIMA MACHADO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707570-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A RECORRIDO: ANA DARE TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, declarando a resilição de contratos de seguro e condenando a Recorrente ao pagamento de restituição no valor de R$ 20.110,76 (vinte mil cento e dez reais e setenta e seis centavos).
Na origem, a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer argumentando, em suma, que celebrou com a Recorrente cinco contratos de empréstimo pessoal que incluíam seguros prestamistas e que em maio/2023 tentou cancelar os seguros, mas houve recusa.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo regular (Id n. 62725017).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 62725021).
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma, e, suma, que não houve vício de consentimento na contratação.
Aduz que a cobrança do seguro é legal e que seria necessária a liquidação do contrato para que a Recorrida pudesse requerer a sua devolução.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pela Recorrida.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que não foi observada a dialeticidade no recurso apresentado e requer a manutenção da sentença.
Decido.
Pelo princípio da dialética recursal, cabe ao Recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, deve apresentar, em suas razões, de maneira clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma ou cassação da sentença prolatada.
No caso em apreço, os argumentos aventados pela Recorrente nos tópicos denominados “Da liberdade de contratar” e “Da legalidade da cobrança do seguro prestamista” se limitam à reprodução da tese apresentada em sua peça de defesa, restando clara a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com relação à tese de que seria necessária a liquidação do contrato para que a Recorrida pudesse requerer a devolução do valor pago, imperioso observar que a não submissão, ao juízo de origem, de tese apresentada para análise na instância recursal obsta o seu conhecimento por caracterizar supressão de instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, não conheço do recurso inominado, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC, e condeno a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 (RECORRENTE)
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28/08/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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