TJDFT - 0737927-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:40
Indeferido o pedido de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737927-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos.
Nada a prover quanto a alegação de nulidade pela ausência de publicação e restituição de prazos (ID 227746609), haja vista a ausência de prejuízos à parte, a qual pode apresentar bens a qualquer momento desta execução. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano até 28/02/2026, em arquivo provisório, a partir da ciência da parte sobre a inexistência de bens (28/02/2025 - ID 227746609), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:43
Outras decisões
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11/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737927-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP Decisão Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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