TJDFT - 0718004-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 2.
Na hipótese, inexistindo provas suficientes nos autos, não se pode presumir o enquadramento da agravada como pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como não há elementos suficientes para comprovar a nulidade do ato administrativo, o qual foi devidamente fundamentado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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