TJDFT - 0726392-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MINAS MED IND COM DE FIXADORES ORTOPEDICOS E IMPLANTES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726392-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINAS MED IND COM DE FIXADORES ORTOPEDICOS E IMPLANTES LTDA EXECUTADO: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Decisão Inicialmente, não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (duplicatas) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Endereço: SIA TRECHO 3 C L, Sala 101, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Valor da causa: R$ 48.727,63.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 48.727,63, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202175800 Petição Inicial Petição Inicial 24062716533682900000184680390 202184384 1- Petição Inicial Título Executivo Extrajudicial Petição 24062716533785700000184687920 202184386 2- Procuração Procuração/Substabelecimento 24062716533983800000184687922 202184389 3- Contrato Social Minas Med Contrato social 24062716534110200000184687925 202184390 4- CNPJ Minas Med Atos constitutivos 24062716534299000000184687926 202184391 5- Sócios Administradores Minas Med Atos constitutivos 24062716534440900000184687927 202184394 6- Junta Comercial TRANSPARENCIA Contrato social 24062716534550300000184687930 202186297 7- CNPJ Tranparencia Atos constitutivos 24062716534701200000184687933 202186300 8- Sócio Administrador Transparencia Atos constitutivos 24062716534839600000184689486 202186302 9- Planilha Outros Documentos 24062716534928500000184689488 202186303 10- Nota Fiscal-e nº 21233 - 21.06.23 Outros Documentos 24062716535042000000184689489 202186306 11- Nota Fiscal-e nº 21361 - 14.07.23 Outros Documentos 24062716535226300000184689491 202186309 12- Nota Fiscal-e nº 21427 - 27.07.23 Outros Documentos 24062716535345400000184689494 202186313 13- Nota Fiscal-e nº 21448 - 31.07.23 Outros Documentos 24062716535478600000184689497 202186314 14- Comprovante de entrega NF-e nº 21233 - rastreio 127-5267 9476 Outros Documentos 24062716535562400000184689498 202186316 15- Comprovante de entrega NF-e nº 21631 - rastreio 127-5489 9994 Outros Documentos 24062716535734800000184689500 202186318 16- Comprovante de entrega NF-e nº 21427 - rastreio 127-5607 5515 Outros Documentos 24062716535847900000184689502 202186322 17- Comprovante de entrega NF-e nº 21448 - rastreio 127-5638 4893 Outros Documentos 24062716535946200000184689506 202186328 18- nº operacional da entrega NF-e nº 21233 - 22.06.23 Outros Documentos 24062716540099200000184689511 202186336 19 - nº operacional de entrega NF-e nº 21361 - 17.07.23 Outros Documentos 24062716540202900000184689519 202186337 20- nº operacional da entrega NF-e nº 21427 - 28.07.23 Outros Documentos 24062716540335800000184689520 202186338 21- nº operacional da entrega NF-e nº 21448 - 31.07.23 Outros Documentos 24062716540430000000184689521 202186339 22- Instrumento de protesto NF-e nº 21233 - duplicata 02-06 Outros Documentos 24062716540594400000184689522 202186340 23- Instrumento de protesto NF-e nº 21233 - duplicata 03-06 Outros Documentos 24062716540709200000184689523 202186342 24- Instrumento de protesto NF-e nº 21233 - duplicata 04-06 Outros Documentos 24062716540798500000184689525 202186344 25- Instrumento de protesto NF-e nº 21233 - duplicata 05-06 Outros Documentos 24062716540897000000184689526 202187895 26- Instrumento de protesto NF-e nº 21361 - duplicata 03-05 Outros Documentos 24062716541032000000184689527 202187896 27- Instrumento de protesto NF-e nº 21361 - duplicata 04-05 Outros Documentos 24062716541117800000184689528 202187898 28- Instrumento de protesto NF-e nº 21361 - duplicata 05-05 Outros Documentos 24062716541205700000184689530 202187902 29- Instrumento de protesto NF-e nº 21427 - duplicata 02-06 Outros Documentos 24062716541307300000184689533 202187904 30- Instrumento de protesto NF-e nº 21427 - duplicata 03-06 Outros Documentos 24062716541477900000184689535 202187907 31- Instrumento de protesto NF-e nº 21427 - duplicata 04-06 Outros Documentos 24062716541588600000184691038 202187910 32- Instrumento de protesto NF-e nº 21427 - duplicata 05-05 Outros Documentos 24062716541723400000184691041 202187911 33- Instrumento de protesto NF-e nº 21427 - duplicata 06-06 Outros Documentos 24062716541875100000184691042 202187915 34- Instrumento de protesto NF-e nº 21448 - duplicata 02-02 Outros Documentos 24062716541981800000184691045 202187919 35- Guia custas iniciais_ Guia 24062716542068800000184691049 202187922 36- Comprovante pagamento custas iniciais_ Comprovante de Pagamento de Custas 24062716542186900000184691052 -
06/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:16
Outras decisões
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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