TJDFT - 0700612-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700612-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE MIRANDA LEAO REQUERIDO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque os devedores não efetuaram o pagamento total do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Verifica-se que a primeira requerida efetuou pagamento parcial do débito, pelo que, tratando-se de verba incontroversa, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da credora, observando-se os dados bancários indicados ao Id 208207864.
Após, atualize-se o débito, abatendo-se o depósito efetuado.
Tratando-se de obrigação solidária, intimem-se ambas as executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:35
Deferido o pedido de ROSINEIDE MIRANDA LEAO - CPF: *13.***.*02-72 (REQUERENTE).
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21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE MIRANDA LEAO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/03/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:52
Deferido o pedido de ROSINEIDE MIRANDA LEAO - CPF: *13.***.*02-72 (REQUERENTE).
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05/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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