TJDFT - 0705167-22.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA CONCRETA.
INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de unidade imobiliária, com o objetivo de proteger sua posse de suposta ameaça de constrição judicial. 2.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, por inexistir constrição ou ameaça concreta sobre o imóvel. 3.
Na apelação, o embargante sustenta que sua posse está ameaçada, pois na ação principal se pleiteia a entrega do imóvel e a imissão na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há constrição ou ameaça concreta que inviabilize o manejo dos embargos de terceiro; e (II) estabelecer se a pretensão deduzida na ação principal configura ameaça a amparar a pretensão do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 674 do CPC exige, para a oposição de embargos de terceiro, a existência de constrição ou ameaça concreta de constrição judicial sobre o bem. 6.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a ausência de ato judicial que configure constrição ou ameaça à posse e propriedade inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir do embargante. 7.
Na ação principal proposta pelo apelado não há pedido de imissão na posse ou qualquer decisão que represente ameaça concreta à posse do embargante. 8.
A utilização dos embargos de terceiro como medida preventiva, sem respaldo em ato judicial concreto, é inadequada. 9.
Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de terceiro são uma ferramenta jurídica utilizada para proteger bens de pessoas que não são parte em um processo, mas que tiveram seus bens apreendidos ou ameaçados de apreensão por decisão judicial nessa disputa. É ação autônoma em o terceiro busca liberar o seu bem da constrição judicial indevida, seja posse ou propriedade. 2.
A ausência de constrição ou ameaça concreta de constrição judicial sobre o imóvel impede o reconhecimento do interesse de agir nos embargos de terceiro. 3.
Para propor embargos de terceiro é necessário ato judicial que configure efetiva ameaça à posse ou propriedade do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º, 674, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º, e 1.485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1888404, 07149369620238070006, Rel.
LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, j. 4.7.2024, DJe 17.7.2024.
TJDFT, Acórdão 1839643, 07325408520238070001, Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, j. 5.4.2024, DJe 10.4.2024.
TJDFT, Acórdão 1872425, 07455085020238070001, Rel.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, j. 31.5.2024, DJe 28.6.2024. -
22/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON ALVES TORRES - CPF: *73.***.*78-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700702-59.2024.8.07.9000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Thomaz Magalhaes Pinheiro
Advogado: Rayanna do Prado Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:00
Processo nº 0703457-87.2020.8.07.0014
Sara Dias dos Santos Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celina da Conceicao Aguiar dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 15:17
Processo nº 0708543-33.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Viviane Ramos Ferreira
Advogado: Vilmar Rainha Parotivo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:11
Processo nº 0723222-44.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Guilbert Goncalves de Oliveira
Advogado: Guilherme Anderson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:52
Processo nº 0705167-22.2023.8.07.0020
Jose Edmilson Alves Torres
Gilberto Eliazario de Camargos
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17