TJDFT - 0706750-31.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:19
Outras decisões
-
24/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706750-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON GOMES PEREIRA EXECUTADO: ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR, KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA DESPACHO Defiro o prazo requerido pela parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 21:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:30
Outras decisões
-
10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706750-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON GOMES PEREIRA REU: ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR, KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADAILTON GOMES PEREIRA em desfavor de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR e KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA, partes qualificadas.
Narra o autor ser pai dos requeridos e ex-conjuge da genitora deles, da qual se divorciou em 1992.
Afirma que por ocasião do divórcio e partilha de bens do ex-casal, à mãe dos réus foi dado o usufruto vitalício e a eles a nua-propriedade do imóvel sito à Casa nº. 15 (quinze), do Conjunto P, da QE 32 (trinta e dois), do Guará/DF.
Assevera que a genitora dos demandados faleceu em maio de 2007 e eles não promoveram a transferência da propriedade, sob o argumento de que não tinham condições financeira de fazê-lo.
Acrescenta a tentativa de resolução extrajudicial, sem sucesso, e seu nome estar em dívida ativa por conta de débitos tributários incidentes sob o imóvel.
Requer a condenação dos réus à lavratura de escritura pública para a transferência da propriedade e que alterem a titularidade do bem para seu nome perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 103046422.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação inexitosa, id. 118562051 e 135987784.
Katiucia Azevedo Pereira apresentou contestação em id. 138237538, na qual sustentou, em síntese, a ausência de recusa dos réus e a impossibilidade de realizar a escritura pública por haver erros dos cartórios, inclusive uma suposta nulidade da escritura de doação realizada em favor dos requeridos; além da alteração do cartório competente decorrente do desmembramento das matrículas.
Assevera não haver débito pendente do imposto e taxa, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e expedição de ofícios aos cartórios.
O requerido Adailton ofertou resposta em id. 138433963, na qual argui falta de interesse de agir e, no mérito, alega que já possuem a escritura pública de doação do imóvel, em que consta a doação do imóvel aos réus, o que acredita ser suficiente para a transferência da propriedade.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica, id. 141475307.
Em especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou em id. 141475307 e 143992567.
Em id. 148111052 o autor se opôs ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para o requerente.
Ainda, defiro a justiça gratuita aos réus e, por consequencia, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelo autor.
O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os requeridos expressamente consignaram que não dispõem de condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que auferem rendimentos líquidos mensais de cerca de R$3.500,00 e R$3.327,40 -id. 147680664 e 73001414 - Pág. 2.
Tal quantia corresponde a padrão de renda inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que se faça presumir que sustentem elevado padrão de vida.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual os réus se encaixam.
Por fim, indefiro o pedido de expedição dos ofícios aos cartórios indicados pela requerida Katiucia, uma vez que desnecessário ao deslinde da questão meritória, que limita-se à transferência da propriedade.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O art. 1.245 do Código Civil trata da aquisição da propriedade por meio do registro do título, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ainda, o art. 541 do mesmo diploma normativo estabelece que a doação será feita por escritura pública ou instrumento particular.
Depreende-se do acervo probatório e das narrativas apresentadas pelas partes que aos requeridos foi doada a nua-propriedade do imóvel descrito na inicial quando do divórcio de seus pais, ocorrido em 1992, bem como que a despeito de tal fato, o bem continua registrado em nome do autor.
As alegações dos requeridos de que encontram dificuldades em lavrar a escritura pública não podem ser óbices ao cumprimento da obrigação a eles imposta, sobretudo diante do decurso aproximado de 14 (quatorze) anos desde o falecimento de sua genitora até o ajuizamento da ação.
Ademais, verifico dos documentos acostados, que apesar da expedição do formal de partilha (id. 138242953 - Pág. 21), não houve a lavratura da escritura pública de doação, por existir, à época, pendências a serem cumpridas (id. 138242953 - Pág. 22), o que afasta a adução do requerido Adailton de que já houve sua perfectibilização.
Acrescento que o documento de id. 138242953 - Pág. 23 corrobora a conclusão acima.
Destaco que cabem aos sujeitos de uma relação jurídica a observância do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, como lealdade e cooperação (art. 422 do Código Civil).
Assim, deverão os réus, juntamente com o autor, tomarem as providencias necessárias para a regularização do imóvel tanto no cartório de registro de imóveis competente quanto junto à Secretaria de Fazenda do DF.
Por oportuno, pontuo que os demandados Katiucia e Adailton contavam, à época da doação, com 13 e 23 anos, respectivamente, e, portanto, eram jovens, necessitando que seus pais cumprissem as exigências cartorárias para a lavratura da escritura.
Neste cenário, conquanto seja certo que os réus quedaram-se inertes quanto à transferência da propriedade, o autor, como pai deles e doador, também contribuiu para a irregularidade registral do imóvel.
Ante o exposto, e sem mais delongas, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a lavrarem a escritura pública de doação do imóvel Casa nº. 15 (quinze), do Conjunto P, da QE 32 (trinta e dois), do Guará/DF, averbando-a na matrícula do imóvel e transferir a titularidade do bem para seus nomes junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias.
Advirto ao autor que deverá colaborar para o cumprimento da obrigação sempre que necessário à perfectibilização do negócio.
Custas e honorários que fixo em R$1.000,00, pelos requeridos, solidariamente, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça ora deferida aos requeridos.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 23:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/09/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/03/2022 15:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:35
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 00:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2021 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 11:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723222-44.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Guilbert Goncalves de Oliveira
Advogado: Guilherme Anderson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:52
Processo nº 0705167-22.2023.8.07.0020
Jose Edmilson Alves Torres
Gilberto Eliazario de Camargos
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17
Processo nº 0705167-22.2023.8.07.0020
Jose Edmilson Alves Torres
Gilberto Eliazario de Camargos
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:35
Processo nº 0704377-10.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Swot Servico de Festas E...
Advogado: Monica Raimundo Cabral Vitoriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 08:51
Processo nº 0700612-73.2024.8.07.0004
Rosineide Miranda Leao
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:45