TJDFT - 0738511-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 07:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738511-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença distribuído em autos apartados.
Nos termos do art. 523, do CPC, a instauração do cumprimento de sentença se faz nos próprios autos do processo de conhecimento, em razão do sincretismo que lhe é inerente.
Em situações excepcionais será admitida a distribuição em autos apartamento para evitar tumulto processual, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, ante a inadequação da distribuição do presente pedido, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, tendo em vista que já recolhidas na inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024 17:32:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito 04 -
10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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