TJDFT - 0708229-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708229-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA REU: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 209639321, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 211582339.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 07/10/2024 às 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:59
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708229-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA REU: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento e ID.: 208344153, não é suficiente para comprovar que trata-se de empresa de pequeno porte ou micro empresa.
Assim, renovo a oportunidade para a parte requerente apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, apta a comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708229-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA REU: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que apresente certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente (e.g. comprovante de que é optante do Simples Nacional), apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995.
Deverá, ainda, declinar o endereço completo da parte requerida, inclusive como número do CEP, bem como esclarecer o valor dado à causa (R$11.203,22), considerando que o valor do pedido é R$10.495,52.
Feita a emenda, tornem os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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