TJDFT - 0700254-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:56
Outras decisões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700254-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 209791102).
Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, especial ou comum no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão de prazo para indicação de bens à penhora, tendo em vista a ausência de justa causa.
Ademais, a determinação de retorno dos autos ao arquivo, não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700254-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A, uma vez que já foram realizadas buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na instituição indicada (ID 205397711), todavia infrutífera.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:43
Outras decisões
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13/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2024 10:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/06/2024.
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01/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:00
Desentranhado o documento
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/03/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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