TJDFT - 0710574-14.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPRA VIRTUAL.
LINK DE PAGAMENTO.
COMPRA APROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a restituir o valor de R$ 5.494,68, descontados da conta bancária da autora.
Em seu recurso, a parte ré/recorrente arguiu preliminar de inépcia da inicial e de coisa julgada.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade pelo desconto sofrido pela autora/recorrida, haja vista que a parte ré/recorrente atua somente como intermediadora da transação bancária, mediante a disponibilização da tecnologia entre o comerciante e a instituição bancária em si.
Ainda, assevera que a parte autora/recorrida não adotou medidas seguras para vender seus produtos em valor tão elevado, de forma virtual e ainda por link de pagamento, sendo que as referidas compras foram contestadas pelos verdadeiros titulares do cartão de crédito, sem que a parte autora/recorrida tenha demonstrado a regularidade do processo de venda. 2.
A parte autora/recorrida relatou que vendeu seus produtos de cama, mesa e banho, nos dias 18/02/2022, 19/02/2022 e 18/3/2022 a uma determinada pessoa, nos valores respectivos de R$ 14.850,00, R$ 7.343,82 e R$ 39.200,00, que adotou as precauções para realização da venda mediante link de pagamento, tendo sido as compras aprovadas no sistema e assim as mercadorias entregues à compradora.
Todavia, a ré/recorrente, em abril e maio de 2022, promoveu descontos em sua conta bancária na ordem de R$ 54.000,00, em razão da contestação das compras, o que foi objeto de outra ação, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Águas Claras, processo n. 0711170-27.2022.8.07.0020.
Que nessa ação aditou o pedido para ser incluído o desconto posterior de R$ 5.494,68, realizado em julho e agosto de 2022 pela ré/recorrente, valor pleiteado nesta ação, pois indeferido o pedido de aditamento pelo juiz daquela ação.
Assim, ajuizou esta nova ação para haver restituída a quantia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 64580336).
II.
Questão em discussão 4.
Preliminar de inépcia da ação e coisa julgada.
No mérito, falha na prestação de serviço consistente na tecnologia para pagamentos eletrônicos/virtuais.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA AÇÃO: O argumento acerca da inépcia da ação, consistente na ausência de prova quanto ao débito de R$ 5.494,68, não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, sendo que eventual ausência de prova induz ao julgamento de improcedência do pedido e não de inépcia da ação.
Preliminar que se rejeita. 7.
PRELIMINAR DA COISA JULGADA.
Tanto na inicial quanto na contestação foi defendido a ocorrência (ou não) da coisa julgada, em razão do processo 0711170-27.2022.8.07.002.
O juiz sentenciante daquela ação entendeu que não haveria possibilidade de aditamento do pedido em réplica, pois já estabilizada a demanda (ID 64579541 pág.22).
Enquanto o juiz sentenciante da presente ação entendeu que não há coisa julgada, pois o débito ora questionado não foi objeto daquela ação. 8.
Em que pese o Código de Processo Civil possibilitar ao autor alterar o pedido mesmo após a citação, ou seja, mesmo após a estabilização da demanda (art. 329, II, CPC), o juiz da primeira ação (0711170-27.2022.8.07.002) assim não considerou.
Portanto, agiu em conformidade o Juiz sentenciante desta presente demanda, haja vista que o valor de R$ 5.494,68 não foi objeto daquela ação.
Razão pela qual não há se falar em coisa julgada material.
Preliminar que se rejeita. 9.
Mérito.
Inicialmente, o argumento da ré/recorrida de que ela não é responsável pelo desconto na conta bancária da autora/recorrida não merece prosperar, pois, sendo ela parte integrante da cadeia de fornecimento de serviço, também responde pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art.7º, § único do CDC. 10.
Consoante se observa do objeto social da ré/recorrente ela se presta a “coordenar os pagamentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento de sados e liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou débito (...)”.
Logo, sendo a parte autora/recorrida, sua consumidora, pois utiliza o serviço prestado, não há que se falar em ausência de responsabilidade, afinal ré/recorrente aufere lucro sobre a atividade comercial da autora/recorrida. 11.
Analisadas as provas produzidas nos autos, tem-se que a parte ré/recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor/recorrido, não se desincumbindo do ônus da prova imposto pelo art. 373, II, CPC.
Isso porque, a parte autora/recorrida demonstrou que realizou a compra mediante link de pagamento (serviço fornecido pela ré/recorrida), obteve a confirmação do pagamento, com o status da compra “pago”, concluindo-se assim o processo da venda (ID 64579539 e 64579541). 12.
Dessa forma, se, posteriormente, tais compras foram contestadas por terceiros perante o banco, evidencia-se a falha na segurança do sistema de pagamento ofertado pela ré/recorrente (art.14, §1º, CDC), não podendo o prejuízo ser imputado ao consumidor. 13.
Além do mais, conforme explicitado na sentença ora recorrida, a responsabilidade do prestador de serviço só é afastada quando esse demonstrar que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que o defeito inexiste, ônus do qual também não se desincumbiu (art.14, §3º, CDC). 14.
Isso posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E COISA JULGADA REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:03
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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