TJDFT - 0724597-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Cancelada a Distribuição
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17/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724597-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não obstante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0703446-27.2025.8.07.0000 interposto pela parte embargante, à luz do poder-dever geral de cautela conferido ao Magistrado no exercício da prestação jurisdicional, aguarde-se a prolação de decisão definitiva em instância recursal a respeito do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pleiteado ou a superveniência de informação de concessão, pelo e.
Desembargador Relator, de eventual antecipação da tutela recursal determinando o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (EMBARGANTE), JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF: *73.***.*95-29 (EMBARGANTE).
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11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724597-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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