TJDFT - 0711217-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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14/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
EXIGIBILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
ART. 798, I, ‘D’ DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo embargado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, em que se declarou a nulidade do título em razão da inexigibilidade sua, na forma do art. 803, inc.
I do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a exigibilidade do título – contrato de prestação de serviços advocatícios, em face da rescisão contratual, em razão da suposta inadimplência do contratante, com relação às prestações que lhe cabiam e à multa por rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no art. 798, inc.
I, letra “d” do CPC, ao exequente incumbe a prova do adimplente da obrigação que lhe cabia. 3.1.
Na espécie, contudo, o exequente não demonstrou ter efetivamente cumprido os serviços de advocacia, nos meses em que cobrara as prestações, supostamente inadimplidas pelo contratante. 4.
Ademais, não cabe a penalidade prevista em contrato, porque além de proposta a ação na vigência do contrato, não é cabível a cobrança de multa para caso de revogação ou rescisão unilateral do contrato.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A propositura de execução de contrato de prestação de serviços exige a efetiva demonstração do cumprimento da obrigação, geradora do direito ao crédito" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 801, in.
I, 798, inc.
I, letra “d”, 784, inc.
III e 373, inc.
I e II.
CCB, art. 422.
Lei 8.906/1994, art. 22, caput e §3º Jurisprudência relente citada: STJ.
REsp 1.346.171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016.
TJDFT.
Acórdão 1933398, 0735791-14.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024. -
15/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de MENEGAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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