TJDFT - 0703498-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 18:59
Homologada a Transação
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11/10/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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11/10/2023 18:59
Homologada a Transação
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04/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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15/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
N Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703498-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: LINDALVA ALEXANDRIA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ ALEXANDRIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em desfavor de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA.
A parte autora, dentre outras informações, diz que a senhora Lindalva Alexandria Silva realizou contrato de prestação de serviços educacionais para o neto no dia 2/12/2020.
Sustenta, ainda, que ela não pagou as parcelas vencidas no período de 3/2021 a 12/2021, e que, em razão disso, a dívida foi levada a protesto.
Diz ser credora do espólio da aludida senhora na importância de R$ 8.494,29.
Entre os documentos, juntou o instrumento de protesto no id. 153453044.
Ao final, requer a habilitação do crédito no inventário da falecida e, após, instruiu o feito com o contrato de id. 154864971 - págs. 4/17.
Citado, o espólio de Lindalva, na contestação de id. 162050717, preliminarmente, argui que a inicial é inepta, na medida em que a requerente afirma que as mensalidades escolares relativas aos meses de março a dezembro de 2021 não foram pagas, no entanto, apresenta contrato de prestação de serviços referente ao ano de 2020, que firmado em 30/12/2019, não havendo coerência no pedido.
Ainda na defesa, impugna a legitimidade da parte autora para postular o direito pretendido, já que o contrato de prestação de serviços foi firmado com pessoa diversa (Centro Educacional Vitória), devendo, portanto, a inicial ser indeferida.
Enfatiza que o valor da causa está incorreto, pois a requerida realizou a correção monetariamente, acrescentando juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre as mensalidades não pagas, além de honorários advocatícios no importe de 10%; contudo, deveria ter observado o que dispõe o artigo 292, I, do CPC, devendo o valor da causa ser corrigido para R$ 6.688,99.
Destaca, também, que, embora o óbito de Lindalva tenha ocorrido em 6/7/2021, e que o pedido de habilitação somente ocorreu em 23/3/2023, o que demonstra a inércia da requerente.
Por isso, indicando jurisprudência do e.
TJDFT e o disposto no Enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, caso a requerente apresente o contrato de prestação de serviços relativo ao ano 2021 e cessão de crédito à parte autora, deve ser determinada a redução dos juros e da correção monetária, sendo a correção monetária iniciada a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora a partir da citação.
Por fim, ressalta desconhecer a dívida apresentada pela requerente, já que não recebeu nenhuma notificação e salienta que tal situação impede que ele concorde com o pedido de habilitação da parte autora como credora nos autos do arrolamento sumário (processo 0713801-89.2022.8.07.0004).
Noutro giro, instada, a requerente pontua que os valores do contrato de prestação de serviços educacionais foram levados a protesto em conformidade com o disposto na cláusula 19ª, e com os encargos em conformidade com a cláusula 15ª (id. 164832550).
No passo, manifestação do requerido no id. 168501796. É o relatório.
Decido.
De fato, para regular prosseguimento do feito necessário a apreciação das preliminares apontadas que, se acolhidas, pode até levar à extinção do processo ou implicar na determinação de regularização.
Por outro lado, diante da manifestação da parte requerida no sentido de discordar do pedido, ou seja, não reconhecer, de plano a obrigação e atento o que prevê o artigo 643 do Código de Processo Civil de que: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias", a priori, dispensaria apreciação das preliminares, vez que, nessa hipótese, a competência não seria do juízo orfanológico.
Porém, na minha leitura existe possibilidade de acordo, o qual, indene de dúvida poderá contribuir para não agravar ainda mais a situação do espólio com custas, honorários, tempo e, sobretudo, atraso para ultimação do inventário.
Enfim, nem é preciso dizer que se partilha o patrimônio depois de pagas as dívidas e despesas funerárias (art. 1.997 e seguintes do Código Civil), de modo que, a rigor, haveria de ser relacionada a dívida ou ainda pode/deve o juiz reservar bens do espólio para garantir o pagamento se a dívida for reconhecida no juízo cível.
Nesse diapasão, tem o inventariante autorização para negociar as dívidas e realizar pagamentos.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada, se preferirem, de forma online, bastando, para tanto, manifestação nesse sentido.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 17:33:30.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
31/08/2023 22:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:42
Indeferido o pedido de W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
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14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703498-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: LINDALVA ALEXANDRIA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ ALEXANDRIA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por W & PYLES ECONOMIC DO BRASIL - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em desfavor de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA.
Diante da impugnação apresentada id. 164832550, intime-se o espólio de Lindalva Alexandria Silva para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 14:38:20.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ ALEXANDRIA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 23:06
Recebidos os autos
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30/04/2023 23:06
Outras decisões
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17/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/04/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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24/03/2023 22:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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