TJDFT - 0717933-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando a preclusão operada pela sentença de extinção já proferida e a inexistência de recurso interposto contra esta, INDEFIRO o pedido de ID. 212872533. À Secretaria para adoção das diligências decorrentes da Sentença de ID. 212374621.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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14/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:35
Indeferido o pedido de LIVRARIA EVANGELICA EL SHADAY EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LIVRARIA EVANGELICA EL SHADAY EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Ante o indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da tutela de urgência.
RETIRE-SE o sigilo dos autos.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas de forma parcelada.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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