TJDFT - 0710744-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710744-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDECY CALABRO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de id ID 208842204, DEFIRO a deflagração do cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 210143983.
Nesta data procedi às alterações cadastrais.
Cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Assim, se faz necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios/requisições de pequeno valor.
Ante à ausência de controvérsia entre as partes, homologo o valor de R$ 5.000,00.
Não havendo requerimento das partes, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento na pasta adequada.
Informada a quitação, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do credor.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo, sem quitação, atualize-se o débito, com aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade repetitiva, pelo prazo de 30 dias. .
Taguatinga- DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 196141278 que deferiu a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: - DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao consumo de água e esgoto vinculados ao imóvel situado na QSE, ÁREA ESPECIAL 19, LOTE 23, LOJA 03, SOFES, Taguatinga Sul/DF, CEP.: 72.025-357 (inscrição nº 596440-7) que estejam em nome do autor e sejam posteriores ao pedido de cancelamento dos serviços (18/04/2022); - DETERMINAR o cancelamento dos protestos dos protestos lavrados no nome do requerente Gildecy Calabro Viana, inscrito no CPF nº *19.***.*94-53, em relação aos débitos gerados após o pedido de cancelamento dos serviços, ou seja, posteriores a 18/04/2022, referentes à inscrição nº 596440-7, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. ; - PROMOVER a desativação dos serviços de abastecimento de água e esgoto na unidade de inscrição nº 596440-7, endereço QSE, ÁREA ESPECIAL 19, LOTE 23, LOJA 03, SOFES, Taguatinga Sul/DF, CEP: 72.025-357 - ou a transferência da titularidade do responsável pela unidade consumidora, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. ; - CONDENAR a parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB a PAGAR ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a conta da citação (ID 24/05/2024 –sistema), ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
30/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de GILDECY CALABRO VIANA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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