TJDFT - 0716634-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716634-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado no Id 237799467.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de Id 234834354.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados no Id 238135929.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0713798-24.2024.8.07.0018, interposto pelo Distrito Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:05:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716634-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observa-se que, por ocasião da decisão de Id 217266808, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida para que os somatórios sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Com isso, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor de Id 234834354 e o Precatório de Id 237883798.
Contudo, observa-se que contra o aludido ato processual fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0751875-59.2024.8.07.0000, tendo a Colendo 7ª Turma Cível decidido o seguinte: Oportuno ainda registrar que em 09/12/2024, levada a Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 a julgamento pela egrégia 1ª Câmara Civel, não foi conhecida, pois considerada não ser cabível à espécie, indeferindo-se a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 319 e 968 do CPC, conforme acórdão 1951904, publicado no PJe de 20/12/2024.
Ante o exposto, merece prosperar a irresignação da Exequente contra a Decisão agravada, que condicionou o levantamento de valores ao transito em julgado da referida Rescisória.
DOU, POIS, PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, conclui-se que não subsiste razão para a manutenção da suspensão do curso do processo, haja vista que a inicial da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 foi indeferida.
Desse modo, prossiga-se com o pagamento dos requisitórios de pagamento.
Intime-se o Distrito Federal para pagamento da Requisição de Pequeno Valor de Id 234834354.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:01:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/06/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Outras decisões
-
06/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2025 18:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
-
30/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:39
Outras decisões
-
01/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716634-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:36:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 14:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716634-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº210023022 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº210023039 ) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:26:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:40
Outras decisões
-
05/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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