TJDFT - 0009837-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009837-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO, LUIS YAMAGUTI IKAWA, MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória(s) (id. 30033289).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31/03/2020 (id. 60452154).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id.95512192).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos do art. 70, cc art.77 do Decreto 57.663/1966, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento.
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) tem início o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em nota promissória é de três anos, conforme estabelecido em legislação específica (Decreto n. 57.663/66, artigo 70), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 14 de fevereiro de 2021 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 14 de fevereiro de 2024.
VIII.
Não incide o disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020 nas hipóteses em que o processo de execução já estaria com o prazo prescricional suspenso no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
IX.
No mais, não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
X.
Apelação desprovida. (Acórdão 1908981, 00371441420158070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 11:23
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 18:44
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 19/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:25
Decorrido prazo de MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:25
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:25
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:25
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:54
Publicado Edital em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:09
Expedição de Edital.
-
07/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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