TJDFT - 0737895-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:33
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de IANDARA ALVES REIS POLI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/02/2025 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/11/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737895-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ante a petição de ID 211629602, esclareço à parte autora que o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel deverá ser determinada nos autos da execução em que o bem foi constrito.
Ao CJU para cumprir, COM URGÊNCIA, o item 1 do ID 210515305 (noticiar nos autos da execução 0727702-02.2023.8.07.0001 o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito).
Instrua-se com cópia deste despacho e do ID 211629602.
Aguarde-se o transcurso do prazo de defesa.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737895-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0727702-02.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Francisco Willame Lendengues de Carvalho, Silvio Cezar de Carvalho e FWLC Assessoria & Consultoria EIRELI – ME, quanto ao imóvel de matrícula 342.388 (3º RIDF) penhorado ao ID 210128858 daqueles autos.
A parte embargante afirma que, em 12/7/2024, celebrou com o Sr.
Francisco Carvalho contrato de compra e venda do referido bem (ID 210083327), assinado pelo Banco do Brasil (novo credor fiduciário), Banco de Brasília - BRB, na qualidade de interveniente quitante, por ser o anterior credor fiduciário, e por Francisco (vendedor) e Iandara (comprovadora/devedora fiduciante) Em 17/7/2024, a embargante procedeu à quitação integral do saldo devedor do imóvel junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante de ID 210083331.
Ocorre que, em 09/8/2024, foi averbada premonitoriamente ao Av. 12 da certidão do imóvel a referida execução (ID 210083334), da qual a embargante teve ciência em 19/8/2024.
Aduz, ainda, a embargante que, desde a celebração do contrato de compra e venda, vem residindo no imóvel e arcando com as taxas condominiais e demais despesas, além de ter quitado o ITBI e efetuado o pagamento das taxas de registro (ID 210083332) e de avaliação do imóvel e das parcelas de financiamento dos meses de julho e agosto/2024.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:59
Deferido o pedido de IANDARA ALVES REIS POLI - CPF: *70.***.*37-97 (EMBARGANTE).
-
10/09/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737895-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Da prevenção: o sistema acusa prevenção com os embargos à execução n. 0712863-35.2024.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília).
Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia da procuração que foi outorgada pela parte embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá, ainda, manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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