TJDFT - 0718128-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:46
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar nova planilha de débitos; b) juntar o documento pessoal da síndica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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