TJDFT - 0710328-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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01/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a reativar a linha n. 61 99628-7603 e proceder à devolução à requerente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste mesmo prazo concedido, em se comprovando a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, por comercialização do número a terceiro de boa-fé ou eventuais outras razões técnicas, desde já converto a obrigação em perdas e danos e condeno a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar à parte autora FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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