TJDFT - 0718913-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718913-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID 210400790, na qual este juízo deferiu a penhora no rosto dos autos da ação principal (processo nº 0713151-28.2021.8.07.0020), deve ser realizado o levantamento de valores determinado na decisão de ID 218389287 em favor da parte credora.
Contudo, o valor do débito exequendo deve ser corrigido para R$ 10.100,00, considerando que foi determinada a retificação da planilha de ID 210048883, no sentido de excluir os honorários advocatícios, pois a parte devedora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Traslade-se uma via da presente decisão para os autos do processo nº 0713151-28.2021.8.07.0020, nos quais foi efetivada a penhora no rosto dos autos determinada no presente feito (ID 210400790), a fim de que seja transferida a referida quantia (R$ 10.100,00) para uma conta vinculada aos presentes autos.
Realizada a transferência bancária supramencionada, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora, no valor de R$ 10.100,00.
Por fim, em relação à obrigação de fazer, verifico que a parte exequente foi intimada para especificar, objetivamente, os documentos faltantes que os executados devem apresentar para viabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, em conformidade aos termos do julgado.
Em sua manifestação, a parte credora listou os documentos especificados na petição de ID 229674091.
Instada a se manifestar, a parte executada anexou os documentos de ID 235120433 e seguintes e sustentou ter havido o cumprimento integral da obrigação.
Contudo, a parte credora, por meio da petição retro, apontou duas pendências em relação à documentação apresentada pela parte adversa.
Assim, diante dos apontamentos apresentados pelo credor, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 5 dias, a documentação necessária para comprovar a regularização das duas pendências apontadas pelo credor (certidão negativa dos débitos tributários mencionados pelo exequente e cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula do bem - ID 235122349).
Caso o devedor não logre êxito em apresentar a documentação complementar supramencionada, poderá a parte exequente requerer, de forma fundamentada, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo informar, e comprovar, o valor das despesas necessárias para efetivar a tutela jurisdicional.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/06/2025 19:47
Outras decisões
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03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:16
Outras decisões
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718913-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão precedente e da petição retro, intime-se a parte exequente para especificar, objetivamente, no prazo de 10 dias, os documentos faltantes que os executados devem apresentar para viabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, em conformidade aos termos da sentença que fixou a obrigação de fazer ora em execução.
No mais, deverá o credor atender à determinação de ID 210400790, no sentido de retificar o cálculo referente à obrigação de pagar (danos morais), a fim de excluir a verba honorária do débito exequendo, cujo valor já foi penhorado no rosto dos autos nº 0713151-28.2021.8.07.0020 (deferimento da penhora na decisão de ID 210400790).
No mais, considerando que a decisão precedente já autorizou a conversão da referida penhora em pagamento, a expedição do alvará de levantamento referente à obrigação de pagar está condicionada apenas à apresentação da referida planilha a cargo do credor.
Por fim, deixo de analisar, por ora, o pedido de nova penhora no rosto dos autos associados, pois se encontra pendente de cumprimento, nestes autos, apenas a obrigação de fazer (entrega de documentos a cargo dos executados) e não houve, ainda, a sua conversão em perdas e danos, o que impede a pretendida constrição de valores, mesmo porque não há ainda indicativo de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e nem tampouco consta a valoração de eventuais perdas e danos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:31
Outras decisões
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10/02/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718913-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, sobretudo porque a questão suscitada pelo embargante, referente a "quais certidões e documentos devem ser apresentados" nos autos, não foi objeto de análise deste juízo na decisão recorrida.
Ademais, a própria embargante informa que a referida omissão estaria presente no dispositivo do julgado, que fixou a obrigação de disponibilizar documentos, mas não especificou quais documentos devem ser apresentados nos autos.
Portanto, inexiste omissão na decisão embargada.
De qualquer sorte, não se verifica nenhum prejuízo, pois a parte embargada já apresentou diversos documentos nos autos, em relação aos quais a parte exequente terá oportunidade de se manifestar e, eventualmente, de especificar os documentos faltantes, se o caso.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação do recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer a ela imputada.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada.
Por fim, não obstante o agravo de instrumento interposto pela parte credora, mantenho a decisão precedente por seus próprios fundamentos.
No mais, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre os documentos disponibilizados pela parte devedora, devendo informar se confere quitação em relação à obrigação de fazer.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/12/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718913-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatam os credores que a situação financeira dos executados mudou, tendo em vista valores para eles depositados em juízo.
Assim, conclui ser possível a exigibilidade da verba de sucumbência, dada a incidência do art. 98, § 3º, segunda parte, do CPC.
Assim, pugna pela intimação dos devedores para pagamento voluntário do valor de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Contudo, a mera afirmação de que as partes devedoras possuem créditos a receber em decorrência de depósito nos autos de nº 0713151-28.2021.8.07.0020 não se sustenta, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, porque a modificação da situação financeira descrita na segunda parte do § 3º do referido artigo ocorre quando a parte, então beneficiária da justiça gratuita, passa a conseguir arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial do indivíduo e de sua família.
Em seguida, porque tal enriquecimento exige evidência concreta nesse sentido, de forma que a mera alegação de que há um crédito a ser recebido pelos devedores não demonstra que, de fato, há um verdadeiro acréscimo patrimonial.
Desta feita, “se o credor não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos devedores, não apresentando evidências de eventual alteração da situação financeira destes, descabe exigir-lhes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, motivo pelo qual, à mingua de interesse recursal, diante da ausência de exigibilidade do crédito perseguido pelo autor, escorreito o entendimento do Juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1183019, 07021239120198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. (...) 3.
Não havendo modificação da situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade em favor do executado, tem-se por caracterizada a falta de interesse processual quanto ao Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial. (...) 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1291803, 07124732320198070007, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 210048858 - Pág. 7.
Ademais, o pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte credora e afirmou que os devedores possuem valores a receber nos autos de nº 0713151- 28.2021.8.07.0020.
Compulsando os referidos autos, verifico que, de fato, houve determinação de expedição de alvará em favor da parte devedora (então credora naqueles autos).
Assim, a fim de resguardar o resultado útil desta demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a PENHORA NOS ROSTOS DO AUTOS no Processo: 0713151-28.2021.8.07.0020, que corre neste Juízo, no valor de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Traslade-se cópia desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 210048875), consistente em providenciarem, a documentação necessária para a obtenção do financiamento bancário.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, após os 30 dias, de R$ 500 [quinhentos reais] até o máximo de R$ 150.000,00 [cento e cinquenta mil reais], quando deverá ser convertido em perdas e danos.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista dos autos à parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Ainda, intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718913-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatam os credores que a situação financeira dos executados mudou, tendo em vista valores para eles depositados em juízo.
Assim, conclui ser possível a exigibilidade da verba de sucumbência, dada a incidência do art. 98, § 3º, segunda parte, do CPC.
Assim, pugna pela intimação dos devedores para pagamento voluntário do valor de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Contudo, a mera afirmação de que as partes devedoras possuem créditos a receber em decorrência de depósito nos autos de nº 0713151-28.2021.8.07.0020 não se sustenta, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, porque a modificação da situação financeira descrita na segunda parte do § 3º do referido artigo ocorre quando a parte, então beneficiária da justiça gratuita, passa a conseguir arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial do indivíduo e de sua família.
Em seguida, porque tal enriquecimento exige evidência concreta nesse sentido, de forma que a mera alegação de que há um crédito a ser recebido pelos devedores não demonstra que, de fato, há um verdadeiro acréscimo patrimonial.
Desta feita, “se o credor não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos devedores, não apresentando evidências de eventual alteração da situação financeira destes, descabe exigir-lhes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, motivo pelo qual, à mingua de interesse recursal, diante da ausência de exigibilidade do crédito perseguido pelo autor, escorreito o entendimento do Juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1183019, 07021239120198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. (...) 3.
Não havendo modificação da situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade em favor do executado, tem-se por caracterizada a falta de interesse processual quanto ao Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial. (...) 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1291803, 07124732320198070007, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 210048858 - Pág. 7.
Ademais, o pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte credora e afirmou que os devedores possuem valores a receber nos autos de nº 0713151- 28.2021.8.07.0020.
Compulsando os referidos autos, verifico que, de fato, houve determinação de expedição de alvará em favor da parte devedora (então credora naqueles autos).
Assim, a fim de resguardar o resultado útil desta demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a PENHORA NOS ROSTOS DO AUTOS no Processo: 0713151-28.2021.8.07.0020, que corre neste Juízo, no valor de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Traslade-se cópia desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 210048875), consistente em providenciarem, a documentação necessária para a obtenção do financiamento bancário.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, após os 30 dias, de R$ 500 [quinhentos reais] até o máximo de R$ 150.000,00 [cento e cinquenta mil reais], quando deverá ser convertido em perdas e danos.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista dos autos à parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Ainda, intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:12
Outras decisões
-
05/09/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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