TJDFT - 0737887-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737887-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Em apreço ao contraditório e em se considerando a juntada de documentos novos pela parte embargante, ouça-se o embargado em 10 (dez) dias e, após, venham conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:50
Outras decisões
-
27/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:03
Outras decisões
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14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do processo: 0737887-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Recebo e emenda à inicial.
O valor da causa foi retificado no sistema PJe, nesta data (R$ 474.265,15).
Aduz a parte embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de Francisco Willame Lendengues de Carvalho (executado do feito principal) o imóvel matriculado sob o número 342388 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, o qual foi objeto de averbação premonitória, em virtude da ação de execução n.º 0727480-34.2023.8.07.0001.
Disse que antes do registro da certidão (art. 828 do CPC) entabulou com o executado contrato de compra e venda do imóvel, motivo por que, inclusive, quitou o saldo devedor do financiamento por ele adquirido do Banco de Brasília (R.10).
Ressaltou que, para a quitação do débito perante o Banco de Brasília, e financiamento do saldo remanescente do imóvel, formulou com o Banco do Brasil contrato de "Compra, Venda e Financiamento de Imóvel" em 12/7/2024 (ID 210080663), com o qual anuiu a parte embargada, na condição de "interveniente quitante".
Todavia, em data posterior, em 6/8/2024 (AV.11/342388, ID 210080669), a parte embargante averbou a existência da execução na matrícula do imóvel, motivo pelo qual ficou impedida de registrar "o contrato de compra e venda com alienação fiduciária" no fólio real, dada a exigência do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF de que antes seja cancelada a averbação (ID 210685476).
Postulou, liminarmente, sua manutenção na posse e a suspensão do processo de execução em relação ao bem; além do imediato cancelamento da averbação premonitória da matrícula do imóvel.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 12/7/2024, mediante instrumento particular (ID 210080663), adquiriu do executado Francisco Willame Lendengues de Carvalho os direitos sobre o imóvel objeto da demanda, bem como contratou mútuo bancário garantido por alienação fiduciária com o Banco do Brasil, com anuência da embargada.
Noutro lado, em data posterior (6/8/2024), foi averbada na matrícula do bem a existência da ação de execução n.º 0727480-34.2023.8.07.0001.
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumário, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior à averbação premonitória, o que é suficiente para impedir eventuais atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse; além de cancelar a averbação perante o 3º ORI/DF, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, autorizo o imediato cancelamento da averbação premonitória de existência da execução (AV.11), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 342388 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado para que a parte interessada, sem a necessidade de outras formalidades, e mediante o pagamento dos emolumentos cartorários, proceda ao cancelamento da AV.11/342388 perante o 3º ORI/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 02:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737887-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IANDARA ALVES REIS POLI EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Iandra Alves Reis Poli opôs Embargos de Terceiro com propósito único de cancelar a averbação premonitória do imóvel inscrito no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o n.º 342.388 (Av. 11, ID 210080669).
Aduziu que, antes do registro da certidão (art. 828 do CPC) entabulou com o executado Francisco Carvalho contrato de compra e venda do imóvel, motivo por que, inclusive, quitou o saldo devedor do financiamento por ele adquirido no Banco de Brasília (R.10), bem como contraiu outro, esse em nome próprio, perante o Banco do Brasil.
A parte embargante é carecedora de ação, pois, ao que se depreende, o cancelamento dos registros anteriores, e a inscrição da promessa de compra e venda em seu nome; e também o registro da alienação fiduciária decorrente do financiamento por ela contraído perante o Banco do Brasil, dependem somente da provocação, pelos interessados, do registrador de imóveis competente, a quem incumbe zelar pela continuidade registral.
Para além disso, a averbação premonitória tem caráter meramente informativo, pois visa, apenas, dar publicidade a terceiros da existência da execução, com o objetivo de evitar que o bem seja alienado mediante fraude.
Assim, na hipótese, não há falar em constrição ou ameaça de constrição, a justificar a oposição desses embargos (art. 674 do CPC).
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 CPC.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
EMBARGANTE DEU CAUSA À AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO POR MERA PETIÇÃO.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
R$ 1.980.000,00.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, CPC.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiros, que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 1.1.
O embargante requer a reforma da sentença.
Afirma que restou comprovado nos autos que a propriedade dos bens lhe pertencia antes da indevida anotação premonitória, sendo assim terceiro prejudicado injustamente.
Defende que a embargada foi quem deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que procedeu à averbação premonitória nos imóveis objeto desta lide, não levando em consideração que o ora executado não é o proprietário dos imóveis averbados e mesmo ciente desta situação optou por dar continuidade no ato. 2.
Recurso do embargante.
Nos termos do art. 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2.1.
A certidão premonitória possui caráter informativo, pois se presta a dar ciência à terceiros da existência do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, e justifica-se para evitar a ocorrência de fraude à execução pela alienação do bem. 2.2.
Dessa forma, resta claro que a finalidade do dispositivo é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar em fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo demandado. 2.3.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: (...) 3.
A averbação da execução no registro de bens do devedor visa a um futuro ato de constrição judicial, que pode eventualmente não se concretizar, não havendo que se falar, no presente momento processual, em impenhorabilidade do bem de família. (...) ( 07109385120178070000, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 21/01/2019). 3.
Conforme sentença, é inequívoco que a anotação na matrícula do imóvel a respeito da existência de ação de execução contra terceiro, diverso do titular do domínio sobre o bem, não possui o efeito de ameaçar o direito de propriedade. 3.1.
Ademais, a averbação premonitória não possui eficácia jurídica alguma quando a transferência do bem ocorre antes do referido ato, ou seja, quando informa a existência de uma execução contra alguém que não é mais o proprietário do imóvel. 3.2.
Com base no princípio da causalidade, a Súmula nº 303/STJ estipula que: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. 3.3.
Considerando que sequer houve constrição, ainda mais quando as referidas anotações não possuíam nenhuma eficácia contra quem não é mais o proprietário do imóvel, bem como que o embargante poderia ter requerido a retirada das certidões de averbação por meio de mera petição autos, sem dúvida ela deu causa ao presente processo desnecessariamente. 3.4.
Logo, a aplicação da referida súmula deve ser afastada no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou somente o embargante a suportar os ônus de sucumbência. 4.
Honorários de advogado.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 4.1.
Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, quais sejam causa simples, de pouca complexidade, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, deve ser fixado o valor de R$ 50.000,00, a título de honorários advocatícios. 4.2.
Tal montante se mostra suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte ré, em observância ao art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, já incluída a majoração recursal. 5.
Recurso improvido.
Honorários corrigidos de ofício.(TJ-DF 07246319420208070001 DF 0724631-94.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Por fim, a parte nada juntou a comprovar eventual exigência/recusa do registrador, a justificar a intervenção judicial para este fim.
Nesse sentido, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 dias.
Em caso de prosseguimento da ação, à guisa de emenda: 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; e (b) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Venha também o contrato de compra e venda celebrado entre com o executado Francisco Carvalho; 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Sem prejuízo, comprove a parte embargante o recolhimento das custas processuais ou exiba a prova de que o pagamento de tal despesa colocará à deriva a sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, junte-se a nota de devolução do ofício do imóvel, com a exigência da baixa da anotação acerca da averbação premonitória, caso a tenha.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
06/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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