TJDFT - 0708921-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA TERESA PRESTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO SCAPELLATO CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EMILIANA RODRIGUES SATURNINO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708921-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON SCHNEIDER EXECUTADO: EMILIANA RODRIGUES SATURNINO, FERNANDO SCAPELLATO CRUZ, MARCIA TERESA PRESTO Sentença NELSON SCHNEIDER ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EMILIANA RODRIGUES SATURNINO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 7092904).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 62849267, até o dia 30/09/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209634851).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/09/2021, ID 62849267. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 7092904), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIANA RODRIGUES SATURNINO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA TERESA PRESTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO SCAPELLATO CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SCAPELLATO CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA TERESA PRESTO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708921-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON SCHNEIDER EXECUTADO: EMILIANA RODRIGUES SATURNINO, FERNANDO SCAPELLATO CRUZ, MARCIA TERESA PRESTO Despacho O advogado das partes executadas renunciou ao mandato (ID 11095134), cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC, quanto à Emiliana Rodrigues Saturnino (ID 209176618).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se Emiliana Rodrigues Saturnino, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono da executada, Emiliana Rodrigues Saturnino, ora renunciante.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição executiva na forma do artigo 921, § 5º do CPC (exequente e executados (Fernando Scapellato Cruz e Márcia Teresa Presto).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:44
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 20:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 08:57
Recebidos os autos
-
21/04/2020 00:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:35
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 03:10
Publicado Mandado em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:15
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 25/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:40
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 06/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 18:29
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 06:06
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 07/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 03:54
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 00:43
Recebidos os autos
-
28/11/2018 00:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2018 15:25
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 05:02
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 04:54
Decorrido prazo de EMILIANA RODRIGUES SATURNINO em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO SCAPELLATO CRUZ em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:54
Decorrido prazo de MARCIA TERESA PRESTO em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 05:02
Decorrido prazo de EMILIANA RODRIGUES SATURNINO em 28/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 02:13
Publicado Certidão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 10:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/11/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2017 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:29
Juntada de mandado
-
11/10/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:25
Juntada de mandado
-
11/10/2017 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 13:20
Juntada de mandado
-
17/08/2017 11:20
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 16/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2017 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2017 14:18
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 08:47
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 18/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2017 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2017 11:13
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2017 16:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2017 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2017 17:24
Conclusos para decisão para DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/05/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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