TJDFT - 0705840-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
19/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2025 08:36
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/12/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Já o art. 790, lista os seguintes bens como sujeitos à execução: Art. 790. [...] I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
No id. 208833168, o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente inclusão da empresa “2M MODAS LTDA.”, inscrita no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-06 no polo passivo e penhora online de valores por intermédio do sistema do BACENJUD.
Indefiro o pedido, eis que a medida, nos termos formulados, não encontra guarida na legislação processual, além do fato de que a constrição recairia sobre patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não é possível.
Cabe à parte autora manejar o instrumento processual adequado, formulando pedidos em termos condizentes com a pretensão que se busca obter.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 201901085, de 26/06/2024.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 08:39
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 08:39
em cooperação judiciária
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27/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 201901085.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:48
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO Retirei, neste ato, o sigilo da petição de id. 203049090, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido (R$ 1.712,03) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 43.457,57), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 201901085.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada formulado no id. 201204891.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 07:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 07:13
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 07:13
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Outras decisões
-
23/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.712,03 (MANUELLA DELPINO RIBEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 150671114.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MANUELLA DELPINO RIBEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 17:31:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MANUELLA DELPINO RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO Objeto: Citação de MANUELLA DELPINO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *36.***.*17-46.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 30.283,44 (trinta mil e duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:57:17.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada MANUELLA DELPINO RIBEIRO .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:18
Deferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:43
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705840-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MANUELLA DELPINO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 30 de julho de 2023 às 20:11:50 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:59
Deferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:23
Outras decisões
-
27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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