TJDFT - 0759825-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 21:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759825-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185480002), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185480002, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 10.354,45, em favor da parte exequente; R$ 1.133,23 em favor do RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:14
Expedição de Autorização.
-
20/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759825-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 15:45:25.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
06/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707304-74.2023.8.07.0020
Marcus Vinicius Silva Honorato Lopes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:05
Processo nº 0714294-41.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Real Evolution
Vanessa Nobre Mendonca
Advogado: Breno Pessoa Cardoso Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 19:20
Processo nº 0713154-45.2018.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Guilherme R. Rodrigues - ME
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 17:04
Processo nº 0703478-52.2023.8.07.0016
Silene Alves Martins
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 14:52
Processo nº 0002817-05.2013.8.07.0004
Iolivan Fernandes de Araujo
Antonio Ximenes de Araujo
Advogado: Cleomar Antonio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 14:34