TJDFT - 0714294-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714294-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA, VANESSA NOBRE MENDONCA SENTENÇA Verifica-se que o crédito foi satisfeito, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 184627216).
Na referida petição, o exequente afirma que há saldo a restituir em favor do executado, tendo efetuado o depósito nos autos.
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Informe o executado conta bancária para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/03/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714294-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA, VANESSA NOBRE MENDONCA CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado, no prazo de 05 dias, para fins do art. 916, §1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714294-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-00 Parte ré: LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*82-72 e VANESSA NOBRE MENDONCA - CPF/CNPJ: *14.***.*52-49 DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: SQNW 109 Bloco A, 607, Apt, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 Nome: VANESSA NOBRE MENDONCA Endereço: SQNW 109 Bloco A, 607, Apt., Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-405 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.935,10 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.935,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e decorrido o prazo dos embargos, tenham ou não estes sido ajuizados, designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e intimem-se as partes, mediante publicação, caso tenham advogado constituído nos autos, ou mediante carta/AR, encaminhando os autos àquele Centro, com a informação de que eventual acordo deverá ser encaminhado a este Juízo, a fim de que se possa proceder à verificação quanto à existência de embargos, além de outras demais providências de extinção do feito. 1.10.
Caso venha a ser infrutífera a tentativa de conciliação, e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154418773 Petição Inicial Petição Inicial 23033119201448800000142215787 154421252 2023.03.31 - Procuracao Real Evolution_ Leonardo Araujo Procuração/Substabelecimento 23033119201525100000142215814 154418779 Doc. 1 - Ata Assembléia de 17 03 2022 Eleicao Sindico Octavio Documento de Comprovação 23033119201552000000142215793 154418780 Doc. 2 - Certidao inteiro teor Ap 607.PDF Documento de Comprovação 23033119201580300000142215794 154418781 Doc. 3 - Convencao do Condominio Real Evolution Documento de Comprovação 23033119201619100000142215795 154418782 Doc. 4 - inad Geral Documento de Comprovação 23033119201683800000142215796 154418783 Doc. 5 - Inad 607_Leonardo Documento de Comprovação 23033119201698300000142215797 154418784 GuiaInicial0101691016_LEonardo Araujo Guia 23033119201712200000142215798 154421251 Custas Ap. 607 Comprovante de Pagamento de Custas 23033119201726900000142215813 154686099 Decisão Decisão 23040514442534600000142454957 154686099 Decisão Decisão 23040514442534600000142454957 155064973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041101035134000000142799164 157652499 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23050514505928900000145096761 157652504 Doc. 1A - Convenção de Condomínio - Parte I Documento de Comprovação 23050514505953600000145096766 157652506 Doc. 1B - Convencao de Condominio - Parte II Documento de Comprovação 23050514510019900000145096768 157652507 Doc. 1C - Convencao de Condominio - Parte III Documento de Comprovação 23050514510076400000145096769 157652508 Doc. 2 - Ata Assembleia 2019 Documento de Comprovação 23050514510134700000145096770 157652511 Doc. 4 - Ata Assembleia 2021 Documento de Comprovação 23050514510179900000145096773 157652513 Doc. 5 - Ata Assembleia 2022 Documento de Comprovação 23050514510209100000145096775 157652515 Doc. 6 - Ata Assembleia 2023 Documento de Comprovação 23050514510295400000145096777 157652518 Doc. 7 - Evolução das taxas condominiais Documento de Comprovação 23050514510384200000145096780 157652520 GuiaComplementar0101703352_Leonardo Araujo Guia 23050514510415500000145096782 157679389 Comprovante Pagamento Guia Complementar Comprovante de Pagamento de Custas 23050514510436700000145122449 159229147 Petição Petição 23051909315457700000146495453 159229150 Doc. 3 - Ata Assembleia 2020 Documento de Comprovação 23051909315475000000146495456 -
30/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/07/2023 20:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703498-79.2023.8.07.0004
W &Amp; Pyles Economic do Brasil - Consultor...
Lindalva Alexandria Silva
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 22:55
Processo nº 0719760-32.2022.8.07.0007
Andrezza Gouvea de Lima
Alan Moreira da Rocha
Advogado: Bruno Azevedo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:35
Processo nº 0703230-86.2023.8.07.0016
Machado Gobbo Advogados
Distrito Federal
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 19:16
Processo nº 0707648-31.2022.8.07.0007
Jose Aguiar Cunha
Jose Carlos da Silva
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 11:10
Processo nº 0707304-74.2023.8.07.0020
Marcus Vinicius Silva Honorato Lopes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:05