TJDFT - 0736503-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicação
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:35
Indeferido o pedido de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (EMBARGANTE)
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21/03/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicação
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07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:09
Outras decisões
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17/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736503-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO, PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro a gratuidade de justiça, pois os documentos colacionados (IDs 211058481 até 211058481) indicam que o embargante é hipossuficiente jurídico.
Anote-se. 4.
Lado outro, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0725211-85.2024.8.07.0001). 6.
O valor da causa é o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor da execução (R$ 187.917,75) e o que a parte entende devido (R$ 74.232,73), sendo, portanto, R$ 113.685,02 (já retificado no sistema). 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 8.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 8.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 8.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 8.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 9.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 10.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736503-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO, PEDRO MALHEIROS NASCIMENTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Decisão 1.
Junte-se a memória de atualização do débito em cobrança no processo de execução para fins de cotejo com os cálculos confeccionados pelos embargantes. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Na hipótese, o primeiro pedido dos embargantes é que a execução seja fulminada (item 'b', parte final) e nela há a cobrança de R$ 187.917,75.
Retifique-o, então, o valor destes embargos. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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