TJDFT - 0734695-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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01/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734695-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em parecer técnico do assistente da requerida (ID 232111166), foi alegado que o perito, ao evoluir o saldo da conta, teria aplicado os expurgos do Plano Verão (01/89) e Collor I (1990), o que foi rebatido pelo perito no ID 232165456 no qual ele nega ter aplicado os expurgos, em razão de ausência de determinação judicial.
Em razão disso, juntou tabela comprovando sua afirmação (p. 4) e sustentou que se limitou a utilizar índices legalmente previstos conforme tabela-resumo da p. 3.
Por fim, aponta que a tela (print) usada pelo parecerista nem sequer compõe o laudo pericial juntado aos autos.
Em sua impugnação, a autora traz parecer de sua assistente técnica (ID 232642784).
Em síntese, alegou que o laudo deixou de considerar os expurgos, que houve aplicação incorreta da TJLP com fator redutor e que os valores foram indevidamente desconsiderados do saldo PASEP, referentes a retiradas anteriores.
Em resposta, o perito (ID 233646100) justificou que tais tópicos suscitados não estão dentro do objeto da perícia.
Posteriormente, juntou novo laudo pericial de ID 240853682, trazendo uma segunda versão dos cálculos, informando valor devido distinto (R$21.133,26).
Nele considerou os expurgos, excluiu a TJLP como redutor e realizou o estorno de saques indevidos.
Em impugnação de ID 243562207 a autora ainda sustenta que o valor está errado, pois sua parecerista o calculou em R$71.885,33.
Alegou que a diferença se deu porque o perito não teria considerado os expurgos (o que ele contornou posteriormente, pelo novo laudo pericial juntado, informando que seus índices foram até superiores aos que foram usados pela parecerista).
A autora ainda afirma que ele ignorou as retiradas da conta, mas ele em sua manifestação de ID 245893978 demonstrou que os referidos valores constaram no seu cálculo (p. 5).
Enfim, o que se percebe nos autos é que todos os esclarecimentos já foram realizados e serão considerados no julgamento do mérito da demanda, após apreciação conjunta com as matérias suscitadas pelas partes.
As impugnações posteriores aos laudos somente repetiram argumentos que já haviam sido suplantados pelo perito em todos os seus esclarecimentos.
Diante do exposto, homologo a perícia nesta oportunidade.
Expeça-se alvará de transferência dos honorários depositados (ID 228515722) em favor do perito, conforme dados bancários já informados no ID 233646100.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:44
Outras decisões
-
15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734695-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico apresentação de laudo pericial complementar, ID. 233646100.
Intimo as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:46:04.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734695-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré concordou com o valor de honorários periciais e efetuou o depósito de ID 229019703, homologo a prova pericial no valor de R$ 5.181,99 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
Intimem-se as partes para manifestação ao laudo de ID 228639825 no prazo de 15 dias, nos termos da determinação de ID 220617996.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:00
Outras decisões
-
14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de laudo
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734695-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 216618738 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 27/04/2025, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 207987605 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
O réu requereu a realização de prova pericial contábil em sua contestação.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA (CPF *89.***.*25-97, [email protected]).
Anote-se.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Nesta oportunidade o perito deve observar que ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734695-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 15:28 PRISCILA PETRARCA VILELA -
28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:19
Outras decisões
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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