TJDFT - 0737063-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Outras decisões
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:00
Outras decisões
-
02/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737063-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELQUISEDEQUE PONTES CADETE EXECUTADO: VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA Decisão I.
Da gratuidade de justiça O credor requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
II.
Do título executivo Sem prejuízo, junte-se cópia do título em execução, bem como a documentação comprobatória de cumpriu o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios.
III.
Da planilha do débito Por fim, venha a memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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