TJDFT - 0702428-58.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702428-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA EXECUTADO: CAMILA KELLY GOMES LEITE DECISÃO 1) Em face de pedido expresso do credor, expeça-se a certidão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC. 2) Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:06
Indeferido o pedido de BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:29
Indeferido o pedido de BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702428-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA EXECUTADO: CAMILA KELLY GOMES LEITE DECISÃO A consulta ao INFOJUD somente será realizada quando a parte credora esgotar outros meios menos onerosos à devedora.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:26
Indeferido o pedido de BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702428-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRILHART - COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA EXECUTADO: CAMILA KELLY GOMES LEITE DESPACHO A pesquisa RENAJUD retornou negativa (doc. anexo).
Intime-se a exequente outros bens à penhora, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:13
em cooperação judiciária
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28/11/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA KELLY GOMES LEITE em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA KELLY GOMES LEITE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702428-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME REQUERIDO: CAMILA KELLY GOMES LEITE DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:13
Homologada a Transação
-
12/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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