TJDFT - 0718571-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
11/03/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:55
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HEITOR BALTAR GARCIA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718571-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEITOR BALTAR GARCIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já contada a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
O DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718571-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HEITOR BALTAR GARCIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:43:37.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
27/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:37
Deferido o pedido de HEITOR BALTAR GARCIA - CPF: *16.***.*62-68 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:20
Outras decisões
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:01
Outras decisões
-
22/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:48
Outras decisões
-
09/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2022 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702847-11.2023.8.07.0016
Luciene Batista Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:41
Processo nº 0713096-91.2022.8.07.0004
Antonia Ivany do Carmo
Maria Aparecida
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 16:15
Processo nº 0763447-32.2022.8.07.0016
Maria Vania Mafra Porto
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 16:01
Processo nº 0706074-15.2023.8.07.0014
Gustavo Marques de Almeida
Jennifer Barbosa Pereira
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:59
Processo nº 0764174-88.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 08:41