TJDFT - 0764174-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764174-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA HELENA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185169726), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185169726, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 459,27, em favor da parte exequente; R$ 50,26 em favor de patrono RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:54
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:21
Expedição de Autorização.
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20/09/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764174-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA HELENA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 15:30:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 21:50
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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06/06/2023 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA HELENA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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