TJDFT - 0720725-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NUNES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação (18/10/2024, às 10h).
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
16/09/2024 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NUNES em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720725-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA NUNES REQUERIDO: RODRIGO CARNEIRO GONCALVES DECISÃO Verifica-se que apenas um das notas promissórias que embasam a presente execução possui a informação da data de emissão (ID nº 209570278).
A data da emissão da nota promissória configura requisito essencial do título executivo, de modo que a sua falta conduz à carência da ação de execução.
O preenchimento incompleto da nota promissória, com ausência da data de emissão, descaracteriza-a como título executivo.
Para que o título se apresente revestido da devida validade, é necessário que seja observado o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei de Uniforme de Genebra (LUG), As notas promissórias devem gozar de certeza, liquidez e exigibilidade para se configurarem como títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a ausência de data de emissão as torna carentes de requisitos legais necessários à constituição.
Assim firmou-se o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal por meio da súmula de número 19: A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento.
Acórdão 1245536, 20190020030194UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: 497 Nesse sentido, veja-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DATA DA EMISSÃO.
REQUISITO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão de o Título Executivo acostado, aos autos, não preencher os requisitos obrigatórios da nota promissória, conforme art. 75 do anexo do Decreto 57.663/1963. 2.
Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença, alegando que a própria lei indica que a data de emissão e vencimento podem ser iguais, conforme art. 76, do Anexo I, do Decreto 57.663/66.
Informa que a nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Citou dois processos paradigmas para ratificar sua tese, sendo: (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível : AC 2117551 PR Apelação Cível - 0211755-1; Processo AC 2117551 PR Apelação Cível - 0211755-1; Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível (extinto TA); Publicação22/11/2002 DJ: 6255; Julgamento29 de Outubro de 2002; Relator: Manassés de Albuquerque) e (TJDFT.
Classe do Processo:20130020242538AGI-(0025182- 65.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 731978; Data de Julgamento: 06/11/2013; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2013 .
Pág.: 303). 3.
Registre-se que o curso do processo estava suspenso, desde 26/08/2019, aguardando decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, em razão da existência de divergência entre as Turmas Recursais, quanto à exequibilidade ou não da nota de crédito (Nota Promissória) subscrita sem a data de emissão (ID.
Num. 10814973 - Pág. 1). 4.
A Nota Promissória apresentada pela parte autora (ID.
Num. 8614196 - Pág. 1) é aquela padronizada, comprada em papelaria, constando as seguintes informações: data do vencimento da nota, datada de 15/05/2016, valor da dívida de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), destinatário do crédito, lugar do pagamento, nome do emitente, CPF, endereço e assinatura, todos do emitente.
Não consta campo com informação sobre a data de emissão. 5.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o seguinte entendimento acerca da ausência da data de emissão na nota promissória: "A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento".
Portanto, a sentença não merece reforma. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de contrarrazões. 8.
A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão n. 1291961.
Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA.
Segunda Turma Recursal.
Data de Julgamento: 14/10/2020.
Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No presente caso verifica-se que não há a data de emissão de três dos quatro títulos juntados, faltando requisito essencial.
Desse modo, falece aos títulos forças executiva.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, convertendo a ação de execução em ação de cobrança, no prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700741-56.2024.8.07.9000
Charles Christovao Nabarro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:00
Processo nº 0711468-90.2024.8.07.0006
Orto Centro - Centro de Ortodontia de Br...
Leandro Ferreira Lela
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 09:07
Processo nº 0735716-14.2019.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
James Ferreira Araujo 69490724149
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 13:45
Processo nº 0714376-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jessana Marcia Nunes de Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:22
Processo nº 0736465-55.2024.8.07.0001
Marilia Graber Franca
Daniel de Freitas Cauhi - ME
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 22:55