TJDFT - 0736465-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILIA GRABER FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILIA GRABER FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736465-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GRABER FRANCA REU: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME SENTENÇA Intimada a impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme certidão de ID 227245840, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos.
Determinou-se, portanto, sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte autora não é mais encontrada no endereço declinado nos autos, conforme diligência de ID 235516576.
Não obstante, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILIA GRABER FRANCA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 225555780.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARILIA GRABER FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:48
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:06
Outras decisões
-
16/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736465-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GRABER FRANCA REU: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 210431491 foi esclarecido à autora que caso pretendesse a tramitação da ação perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, não bastava, a toda evidência, alterar o endereçamento da petição inicial, mas, sim, efetivamente adequar a exordial, mormente, os pedidos formulados, porquanto inviável postular perante este Juízo pedidos de não pagamento de débitos tributários, regularização destes e de registros perante o Detran ante a ausência do Ente Público no polo passivo, porquanto se tratam de pedidos que atingem a esfera da Fazenda Pública e somente podem ser apreciados pelo Juízo Fazendário, competente para tanto.
Inobstante tais considerações, a autora, mais uma vez, apresentou petição (ID 211716107) em que pediu a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais do veículo a título de antecipação de tutela (pág. 16) e, outrossim, fez pedidos de mérito de desconstituição de débitos tributários a ela imputados.
Sendo assim, fica a promovente intimada, derradeiramente, a, em cinco dias, esclarecer se a) pretende insistir em tais pedidos, hipótese em que deverá incluir o Ente Público no polo passivo, o que implicará na consequente remessa dos autos ao Juízo Fazendário ou b) pretende efetivamente que o feito continue a tramitar perante este Juízo, hipótese em que deverá decotar da inicial os referidos pedidos, adequando, nesse caso, a inicial e seus pedidos nos moldes alhures especificados.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736465-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GRABER FRANCA REU: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se a parte autora pretende a tramitação da ação perante este Juízo, não basta, a toda evidência, alterar o endereçamento, mas, sim, adequar a petição inicial, em especial os pedidos, pois não será acolhido qualquer pedido de não pagamento de débitos tributários e regularização de débitos e registros perante o Detran, ante a ausência dos entes competentes no polo passivo.
Deverá, ainda, o pedido contido no item d.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
Outras decisões
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06/09/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 22:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:08
Outras decisões
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02/09/2024 18:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/09/2024 14:37
Outras decisões
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28/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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