TJDFT - 0700741-56.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES CHRISTOVAO NABARRO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHARLES CHRISTOVAO NABARRO - CPF: *15.***.*62-39 (AGRAVANTE)
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES CHRISTOVAO NABARRO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700741-56.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES CHRISTOVAO NABARRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Charles Christovão Nabarro pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, em sede de busca e apreensão, declarando que a apreciação da peça de defesa antes do cumprimento da decisão liminar subverteria a ordem processual, não conheceu da contestação protocolizada antes do cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem assim,
por outro lado, apreciando o pedido formulado pela parte recorrida na petição inicial, deferiu a tutela de urgência para deferir a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Acrescente-se, que, além de ofertar defesa com relação a matéria decidida, na petição de agravo de instrumento, o recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, deixando de instruir os autos com quaisquer documentos que evidenciem a hipossuficiência afirmada.
Diante disso, por meio do despacho de ID nº 58002612, determinou-se a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na petição de ID nº 58540551, o advogado que representa o agravante peticionou requerendo dilação do prazo para apresentação dos documentos necessários à prova da hipossuficiência, pedido que foi deferido por meio do despacho de ID nº 58684433.
Nova petição protocolizada, requerendo a intimação pessoal do recorrido no endereço que declinou (ID nº 60135844). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Como se sabe, incumbe às partes manter seus endereços atualizados nos autos, sendo certo que, se o advogado peticionante tem procuração outorgada pela parte recorrida, deve diligenciar pessoalmente para o cumprimento de eventuais determinações judiciais direcionadas à referida parte.
Por esse motivo, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte recorrente para instruir os autos com prova da hipossuficiência alegada.
Passa-se à apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir de benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
Como já antecipado, no caso em exame, o recorrente deixou de instruir os autos com qualquer documento que evidencie a afirmada hipossuficiência financeira.
Mesmo compulsando os autos de referência, não há como depreender a afirmada impossibilidade de recolhimento das custas e, no caso, do preparo recursal, cujo valor, como é consabido, é módico no âmbito do Distrito Federal, sobretudo porque sequer a declaração de hipossuficiência que aparelhou a contestação foi subscrita pela parte recorrente (ID nº 184211767).
Dessa forma, não vislumbrando preenchidos os pressupostos legais, indefiro a gratuidade da justiça e determino, em consequência, o recolhimento do preparo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:34
Gratuidade da Justiça não concedida a CHARLES CHRISTOVAO NABARRO - CPF: *15.***.*62-39 (AGRAVANTE).
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12/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES CHRISTOVAO NABARRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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