TJDFT - 0703560-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703560-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA KARLA SOUSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que entabulou novo contrato com a requerida, sob promessa de lhe ser mais vantajoso, tendo em vista que inicialmente desejava cancelar o contrato antigo com a ré.
Narra que a requerida alterou o valor da fatura, a despeito do valor contratado, e retirou canais da programação e alterou a qualidade de imagem de outros.
Requer ao final a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de forma intempestiva. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia da requerida que compareceu aos autos, mas ofereceu defesa intempestiva.
A revelia, todavia, não impõe necessariamente a procedência automática dos pedidos.
Incumbe ao magistrado, mesmo diante da revelia, o indeferimento dos pedidos quando forem ilegais ou destituídos de fundamento.
No caso vertente, a requerente tece extensa doutrina e jurisprudência sobre o dano moral, mas sequer declina a causa de pedir dos danos, ou seja, não menciona por que motivo pretende a reparação moral, ali incluído os fatos concretos que ensejaram o ferimento aos seus direitos da personalidade.
Nesse ínterim, a requerente deveria declinar objetivamente como o descumprimento contratual lhe causou lesão aos direitos da personalidade, sendo certo que o apontamento da teoria do desvio produtivo sem comprovar a perda de tempo útil, as tarefas não realizadas para solução administrativa da questão não indica o dano pessoal.
Não se trata do conhecido dano moral puro, que independe de comprovação, como aquele decorrente da negativação indevida ou quando a pessoa é vítima de estelionato ou quando requer o dano moral decorrente de agressão física.
Como se observa, a questão não passou do mero descumprimento contratual.
Com tais fundamentos, desmerece atenção o pedido indenizatório.
Friso que a requerente não formulou nenhum outro pedido em juízo.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:18
Denegada a prevenção
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28/04/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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