TJDFT - 0716871-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:23
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 19/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716871-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 20:16:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Deferido o pedido de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*28-15 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:17
Outras decisões
-
07/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716871-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a inicial de ID 210543918.
Ajuste-se a classificação do feito, se necessário.
Concedo a gratuidade requerida pela parte autora com base no documento acostado no ID 210544107.
Quanto aos fatos narrados nos autos, verifico a necessidade intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para ajuste do polo passivo, haja vista o local de ocorrência dos fatos: Hospital de Base do Distrito Federal.
Referido hospital é de responsabilidade do IGES DF desde e, assim, bem como considerando a data de ocorrência dos fatos narrados na inicial, necessária a emenda ora determinada. É o que recomenda a jurisprudência deste e.
TJDFT, uma vez que a responsabilidade do Distrito Federal é solidária, embora de execução subsidiária, afinal o IGESDF, nova nomenclatura dada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF (Leis distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e nº 6.270/2019), é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, que revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nessa linha, registra-se que a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária, embora de execução subsidiária, como se nota abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL ERRO MÉDICO.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
JUÍZO CÍVEL.
POLO PASSIVO.
DISTRITO FEDERAL.
HOSPITAL ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 6.270 de 30 de janeiro de 2019, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, o IGESDF não integra a Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A delegação das ações e serviços de saúde a entidade criada pelo ente federado, não exclui sua legitimação passiva para figurar em ações indenizatórias diretamente decorrentes da atividade fim delegada. 4.
A responsabilidade do Distrito Federal pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente da CR88, art. 197 e da LODF, art. 204, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com serviço social autônomo, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária. 5.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Fazendário. 6.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1407807, 07010118520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
IGESDF.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL. 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo. 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3.
A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral.
Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. 4.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 - vigente quando do ajuizamento da ação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado. (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o prazo de 15 dias úteis para que parte autora emende a inicial para inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:48:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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