TJDFT - 0736008-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736008-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICHELLE CONCEICAO IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, no qual a impetrante narra a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, gerando constrangimento ilegal.
Compulsando os autos na origem observa-se que a denúncia já foi oferecida.
Assim, intime-se a impetrante, para que manifeste em 5 (cinco) dias, sobre o seu interesse com a presente ação mandamental, especialmente considerando o entendimento reiterado de que o prazo do art. 46 do CPP constitui prazo impróprio, configurando constrangimento ilegal apenas quando ultrapassa em muito o previsto na legislação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:21:56.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
29/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
28/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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